O Kit Alojamento Local para T2 ou T3 é constituido por todos os elementos de Segurança Contra Incêndio legalmente obrigatórios para apartamentos T2 e T3 (até 6 pessoas) destinados ao Alojamento Local.
Para elaborar este pack tivemos como base o Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de Agosto que regula os requisitos de segurança para estabelecimentos de alojamento local.
Organizamos este Kit Alojamento Local a pensar em si e ìncluí:
Prazo de Entrega: 2 a 3 dias úteis.
- Extintor Abc 6KG
- Manta Ignífuga 100 x 100 cm
- Caixa de Primeiros Socorros Pequena (até 6 pessoas)
- Placa de Sinalização Fotoluminescente – Extintor
- Placa de Sinalização Fotoluminescente – Manta Ingífuga
- Placa de Sinalização Fotoluminescente – Caixa de Primeiros Socorros
- Placa de Sinalização Fotoluminescente – Nº de emergência 112
Portaria n.º 517/2008 de 25 de Junho
Artigo 7º
Requisitos de segurança
1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio e os requisitos referidos nos números seguintes.
2 — Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:
- a)Extintorese mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;
- b) Equipamento deprimeiros socorros;
- c) Manual de instruções de todos os electrodomésticos existentes nas unidades de alojamentoou, na falta dos mesmos, informação sobre o respectivo funcionamento e manuseamento;
- d) Indicação do número nacional de emergência(112).
Neste novo quadro regulamentar, os estabelecimentos de alojamento local continuam a ser caracterizados como aqueles que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos nele previstos, proibindo-se agora, expressamente, a exploração de estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, como é o caso daqueles que apresentem um número de quartos superior a 9.
Alojamento local, o que precisa saber !!!
O que preciso de fazer para o licenciar um estabelecimento de Alojamento Local?
Para estar em condições de prestar serviços de alojamento, qualquer estabelecimento de Alojamento Local tem de obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos na Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
No entanto, a entidade exploradora deverá estar ciente de que não são os únicos requisitos de funcionamento pois, o estabelecimento de alojamento local é um estabelecimento de utilização pública. Por conseguinte, aplicam-se uma série de normas que não constam apenas na legislação acima referida, mas também em legislação aplicável a estabelecimentos públicos, tais como:
- Colocação de dístico de Proibição de Venda de Bebidas Alcoólicas a Menores de 16 anos, caso o estabelecimento local tenha uma cozinha à disposição do utente;
- Colocação de dístico de Não Fumador;
- Inspeção da instalação da Gás de 2 em 2 anos, caso o estabelecimento local tenha uma cozinha à disposição do utente, com equipamentos de gás;
Estes requisitos de funcionamento acima referidos não constam do disposto no Decreto-Lei n.º 128/2014, mas a entidade exploradora deverá informar-se, junto de técnicos habilitados, quais as melhores práticas a implementar no funcionamento do estabelecimento.
No que se refere a requisitos de segurança, sou obrigado/a a apresentar um Projeto de Segurança Contra Risco de Incêndios?
Não. No entanto, há considerações a ter em conta:
Se o estabelecimento tiver capacidade máxima inferior a 10 utentes, deverá possuir:
- Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
- Equipamento de primeiros socorrosacessível aos utilizadores;
- Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores
Se o estabelecimento tiver capacidade máxima de 10 a 30 utentes, o estabelecimento deverá cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, devendo nomeadamente, ser implementadas as medidas de autoproteção adequadas ao estabelecimento, nos termos da legislação referida.
Para a instalação de um estabelecimento de Alojamento Local, sem execução de obras sujeitas a controlo prévio, não é necessária a apresentação de um projeto de segurança contra risco de incêndio.
Sou proprietário de uma casa de férias (pessoa singular) e gostava de a alugar durante apenas alguns meses, em aluguer de curta duração, para poder rentabilizar o espaço quando não a estou a usar durante todo o ano (segundas habitações), como faço?
Neste caso o proprietário deve registar o seu imóvel como estabelecimento de Alojamento Local, quer seja moradia ou apartamento.
No que diz respeito às questões fiscais, em que o proprietário é uma pessoa singular, que faz a própria gestão do imóvel, o sujeito passivo deve registar nas finanças a atividade de prestação de serviços de hotelaria (art.º. 3 e 4 CIRS), antes de a iniciar, apresentando a Declaração de Início de Atividade (art.º 112º CIRS), no regime simplificado ou contabilidade organizada, consoante a sua estimativa de rendimentos.
Para que esteja em condições de seguir a atividade o proprietário deve ainda assegurar que todos os requisitos legais, que constam no Decreto-Lei n.º 128/2014, são cumpridos.
No que diz respeito ao IVA, deve emitir fatura ou documento equivalente pelo serviço prestado (art.º 36, CIVA), e debitar IVA à taxa reduzida (6%), ou sem IVA, se no início de atividade estimar, um volume de negócios inferior a 10.000 € anuais.
Acabei de registar o meu estabelecimento de Alojamento Local e questiono se sou obrigado a afixar uma placa identificativa AL na porta do estabelecimento?
Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, apenas para os estabelecimentos de alojamento local, na modalidade de Estabelecimentos de Hospedagem, incluindo os Hostels, se prevê a obrigatoriedade da afixação da placa identificativa para AL, no exterior, junto ao acesso principal do estabelecimento.
Tenho um estabelecimento de alojamento local e preciso de saber se, no âmbito da Segurança no Trabalho, preciso de dar formação aos meus colaboradores?
De acordo com a legislação da Segurança no Trabalho, no artigo 20.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, os colaboradores devem receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividade de risco elevado.
No entanto, e para todo o caso, diz a mesma legislação o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
O não cumprimento desta mesma legislação constitui contraordenação grave.
Avaliações
Não existem opiniões ainda.